Informações e orientações sobre as condições de acesso à tarifa social energia (eletricidade e gás natural) e internet e o benefício adicional para tarifários sociais de energia (voucher):
1. Sobre a Tarifa Social de Internet.
Criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de Julho de 2021, a Tarifa Social de Acesso à Internet (TSI) aplica-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, concretamente:
· Beneficiários do complemento solidário para idosos;
· Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;
· Beneficiários de prestações de desemprego;
· Beneficiários do abono de família;
· Beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
· Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a €5.808,00, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas;
· Beneficiários da pensão social de velhice.
Cada agregado familiar apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma oferta TSI, com a exceção dos estudantes universitários que integram os agregados beneficiários da TSI e que estejam deslocados para outros municípios para estuda.
Os interessados devem formular o pedido para atribuição da TSI junto de qualquer Loja NOS ou por email (TSI@nos.pt), através do formulário de TSI disponível NA PAGINA DA NET da NOS e o tratamento deste pedido desenvolver-se-á do seguinte modo:
Ø Após a receção do formulário, a NOS encaminhará o pedido para a ANACOM, que terá a responsabilidade de verificar a elegibilidade do interessado através de consulta aos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Ø A NOS ativará a Tarifa Social de Internet no prazo máximo de 10 dias após a receção da confirmação da elegibilidade pela ANACOM.
A TSI pode, ainda, ser atribuída a estudantes universitários inseridos em agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a €5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas.
No caso dos estudantes inseridos em agregados familiares elegíveis, o pedido deve ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior e documento comprovativo da morada de residência atual (atestado da junta de freguesia, fatura de serviços, etc.). Estes documentos serão solicitados posteriormente pela NOS, através de contacto ao interessado.
· A TSI tem uma mensalidade de €5 + IVA;
· Os equipamentos têm o custo máximo de €21,45 + IVA que poderão ser pagos em tranches de 6, 12 ou 24 meses. Nos casos de aquisição de equipamento pelo Cliente, a NOS oferecerá a ativação do Serviço.
· Caso o Cliente não adquira equipamentos, a ativação do Serviço terá o custo de €8,13+ IVA que poderá ser paga em tranches de 6, 12 ou 24 meses (TARIFA SOCIAL DE ENERGIA, vd. Na pagina da direção geral de energia e geologia).
O acesso a este benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático da tarifa social, pela Direção – Geral de Energia e Geologia (DGEG) que efetua o cruzamento de dados recebidos dos agentes do sector, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Identificados os potenciais beneficiários, é automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura da eletricidade e/ou do gás natural, sem necessidade de pedido por parte do cliente.
Em alternativa os potenciais beneficiários também podem requerer junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia.
Para os casos de titulares de contratos de energia, beneficiários de abono de família, cujas prestações são processadas fora do sistema de informação da Segurança Social, designadamente as que são geridas pelos serviços processadores de remuneração da Administração Pública, ou caixas de atividade ou de empresas subsistentes, deve ser solicitada uma declaração devidamente datada da entidade que processou o comprovativo do benefício do abono de família, a fim de entregar no comercializador, de modo a que este possa aferir os respetivos pressupostos para atribuição da tarifa social, e onde conste:
· O escalão do abono de família;
· O nome completo;
· O número de Identificação Fiscal (NIF);
· A morada do domicílio permanente.
2. Quanto à energia elétrica.
A pessoa interessada terá que deter um contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior 6,9 kVA, e se encontrar a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:
· Complemento solidário para idosos;
· Rendimento social de inserção;
· Prestações de desemprego;
· Abono de família;
· Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
· Pensão social de velhice.
Mesmo que não receba qualquer prestação social pode beneficiar desta tarifa social se o rendimento total anual do seu agregado familiar for igual ou inferior a € 5 808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar, incluindo o próprio (até ao máximo de 10), que não tenha qualquer rendimento.
3. Sobre o gás natural
O interessado terá que ter um contrato de fornecimento de gás natural em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, em baixa pressão, com consumo anual inferior ou igual a 500 m3, e estar a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:
· Complemento solidário para idosos;
· Rendimento social de inserção;
· Prestações de desemprego;
· Abono de família (primeiro escalão);
· Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.